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A não concessão de férias e a indenização por danos morais

23/03/2022

Autora: Talita Milani

As férias correspondem a um período de descanso concedido ao empregado que trabalha a pelo menos um ano para o empregador. 

O empregado tem direito a cada doze meses de trabalho a 30 dias de férias (período aquisitivo) e nos doze meses seguintes após o período aquisitivo inicia-se a contagem para o empregador conceder as férias para o empregado (período concessivo). 

As férias é um dos Direitos Fundamentais. Prevista no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal , que assim estabelece:

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        (...)

        XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Em nossa sociedade moderna cuja relações de trabalho são cada vez mais aceleradas em que não temos mais tempo para nada, as férias vêm para dar um alívio para toda a correria do dia-a-dia, um tempo livre para que o funcionário possa usufruir em ações que lhe sejam prazerosas, ao lazer. O Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos.

Numa sociedade que valoriza e sustenta o paradigma de que só por meio do trabalho o homem tem sua dignidade reconhecida e alcançará o sucesso, o direito ao lazer tem o seu espaço limitado as discussões das entidades envolvidas com os direitos humanos e com a proteção dos trabalhadores. 

O Direito ao lazer é um direito social e está inserido no artigo 6º da Constituição Federal , que assim prevê: 

        Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

O Direito ao lazer é o Direito social necessário que o indivíduo tem disponível para a convivência familiar, prática esportiva ou alguma atividade artística ou até mesmo o ócio. Nascimento  (2001) nos lesiona sobre o assunto, vejamos: 

         (...) “o lazer atende à necessidade de libertação, de compensação da vida contemporânea e é uma resposta à violência eu se instaurou na sociedade, ao isolamento, à necessidade do ser humano de encontrar-se consigo e com o próximo, sendo essas, entre outras, as causas que levam a legislação a disciplinar a duração do trabalho e os descansos obrigatórios. ”

Martinez (1997) também nos fala sobre a importância ao direito ao lazer, vejamos: 

        Para o trabalhador, massacrado pela rotina do dia-a-dia, o descanso e a alternância de ares, são absolutamente imprescindíveis ao seu restabelecimento periódico. Às vezes, o simples distanciamento do local de trabalho, mediante viagens, é suficiente para o reequilíbrio da força perdida.

Assim sendo, como podemos constatar, as férias, como direito ao lazer, possuem uma vasta proteção em nosso ordenamento jurídico. No entanto, não são raros os casos que o empregador não concede as férias para o seu empregado. Muitas vezes o mesmo é compelido a assinar os recibos e usufruir das suas férias pingadas, como se folgas fossem, outros sequer gozam de suas férias, em especial os empregados com mais tempo de empresa.

É bem verdade que a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias, estabelecendo que elas poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado, mas na prática o empregado não tem muita escolha quando o assunto é férias, ficando à mercê da vontade de seu empregador. 

O fato de o empregado não usufruir de suas férias corretamente, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição. 

Uma longa jornada de trabalho pode resultar em fadiga, pouco rendimento e outras consequências que prejudicam não apenas o empregado, mas também o empregador. O aumento da produtividade está intrinsecamente relacionado ao empenho satisfatório no trabalho. O limite da jornada de trabalho acarreta na redução dos acidentes de trabalho, pois este está vinculado à atenção no trabalho. 

Fala-se e utiliza-se muito a indenização pecuniária para aquele que não goza de suas férias, os Tribunais vêm entendendo que o empregado que não gozou de suas férias dentro do período concessivo deve recebe-las de forma dobrada, por aplicação do art. 137 da CLT.  Data vênia ao entendimento dos nobres julgadores, mas o mínimo admissível é uma indenização compensatória ao trabalhador, além do pagamento da dobra das férias

Muito embora a natureza jurídica das férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integrem o salário de contribuição, possuindo natureza indenizatória, não podemos confundir com a indenização por danos morais. Eis que a indenização por danos morais, neste caso, visa tentar reparar o dano físico e psíquico que a não concessão das férias pode gerar.

A indenização por dano moral é uma solução paliativa, compensatória, mas o ideal é que o empregado goze de suas férias, direito irrenunciável e essencial a manutenção da saúde física e mental do obreiro.

Atualmente, temos o Direito à moral protegido constitucionalmente. O artigo 5º, incisos V e X, dispõe que a indenização pelos danos morais se inclui como uma garantia individual. O artigo 186 do Código Civil , por sua vez, deixa explicita a obrigação da reparação do dano imaterial, apresentando a seguinte redação:  “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” 

No entanto, em nosso ordenamento inexiste fixação de indenização por dano moral. Assim sendo, o quantum indenizatório deve ser fixado por arbitramento levando em conta as particularidades de cada caso.

Certo é que o dano físico e psíquico que a não concessão contumaz das férias pode gerar é cristalino, põe em risco à saúde e à segurança do empregado. Ademais, no momento em que a empregadora retira do empregado o direito à fruição das férias, automaticamente, lhe usurpa a própria liberdade, uma vez que o empregado fica impedido de usufruir das relações sociais extralaborais, como o descanso, lazer, convivência familiar, que se revelam indispensáveis à manutenção da integridade física e psíquica de qualquer ser humano.

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Talita Milani é advogada, membro da equipe Gabardo Advocacia, graduada em Direito pela Universidade de Caxias do Sul, Pós-Graduada no Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e Pós-Graduanda no Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). E-mails: talita@gabardo.adv.br / milanitalita@hotmail.com.

 

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 2003.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: LTR, 2001.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Noções de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR, 1997. v. 1.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

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